Município :suspenso efeito da lei que garante folga compensatória aos servidores
Fonte: RONDONIAOVIVO
Terça-Feira, 12 de Setembro de 2017 às 09:15
Atualizado em 12/09/2017 às 09:47
O desembargador Valter de Oliveira, do Pleno do Tribunal de Justiça de Rondônia, aprovou liminar na Ação Direta deInconstitucionalidade suspendendo os efeitos da Lei municipal 2.393/2017, que garante folga compensatória a servidores municipais que trabalharem em feriados nacionais e dá outras providências.
A Lei foi vetada pelo Executivo Municipal, mas foi mantida e promulgada pela Câmara Municipal. Segundo a Procuradoria Geral do Município de Porto Velho, houve usurpação de competência, já que a matéria aprovada é de iniciativa exclusiva da Prefeitura. A Lei ficará suspensa até que o Pleno decrete sua inconstitucionalidade.
Confira a sentença
Secretaria Judiciária PJE Integração Tribunal Pleno
Tribunal Pleno / Gabinete Des. Valter de Oliveira
Processo: 0802231-85.2017.8.22.0000 - Direta de InconstitucionalidaPublicilator: Desembargador Valter de Oliveira
Requerente: Prefeito do Município de Porto Velho
Requerido: Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Porto Velho
Decisão
Vistos, etc.
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido liminar, ajuizada pelo Prefeito do Município de Porto Velho, arguindo a inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 2.393/2017, de 29/3/2017, que, embora recebendo veto do Poder Executivo, foi promulgada pela Câmara Municipal.
Dispõe referida lei sobre a concessão de folga compensatória aos servidores municipais que trabalharem em feriados nacionais e dá outras providências.
Argumenta que o ato impugnado padece do vício de invasão de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal, violando, assim, o princípio da separação dos Poderes.
A esse respeito, afirma que a lei fere dispositivos da Constituição do Estado de Rondônia, os quais apontam para a competência privativa do Executivo Estadual [aplicável ao Executivo Municipal pelo princípio federativo] para legislar sobre os direitos dos servidores públicos e aumento de despesas com pessoal.
Requer a concessão de liminar alegando presentes os requisitos legais, tanto pela plausibilidade jurídica, verificada na usurpação de sua competência pelo Poder Legislativo, quanto pelo perigo da demora, resultante do risco de grave lesão ao princípio da separação dos Poderes e à receita municipal.
Pede, afinal, seja julgada procedente a ação.
É o relatório. Decido.
Como é sabido, a concessão de liminar prescinde de uma investigação profunda sobre o mérito da causa. Basta, para tanto, que se constate o periculum in mora, revelado pelo risco de dano irreparável ou de difícil reparação, e o fumus boni iuris, que se constata com a aparência de razão ou probabilidade de que a parte tenha direito e que haja indícios justificadores dessa suposição.
O caso em exame bem retrata essa hipótese. A verossimilhança da alegação se faz presente porque, em tese, a Lei Municipal n. 2.393, de 29 de março de 2017 padece do vício de iniciativa, por usurpação de competência reservada ao chefe do Poder Executivo, para regulamentar matéria que disponha sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos municipais, ou aumento de sua remuneração.
Em razão disso, há que se reconhecer a existência de descompasso entre a Carta Estadual (art. 39, II, § 1º, “a” e “b” e art. 40, I) e a legislação municipal editada pela Câmara, transparecendo a violação ao princípio da separação dos poderes disposto no art. 2º da Constituição Federal.
Também o perigo da demora está presente, uma vez que o indeferimento da liminar ora perseguida implicaria na possibilidade de aumento de despesas para o Município, na medida em que estaria obrigado a arcar com o ônus de eventual aumento de despesa decorrente da fruição de folgas compensatórias pelos agentes públicos que se enquadrem nas hipóteses de incidência da lei, portanto, podendo causar-lhe prejuízo de incerta reparação.
Em face do exposto, defiro a liminar, para suspender, até final julgamento da ação, a eficácia da Lei Municipal n. 2.393, de 29 de março de 2017, promulgada pela Câmara Municipal de Porto
Velho.
Oficie-se ao Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho, para que tome ciência da presente decisão e apresente informações que julgue necessárias, no prazo máximo de 30 dias.
Em seguida, com ou sem as informações, dê-se vista ao ilustre Procurador-Geral do Estado de Rondônia para, no prazo de 15 dias, defender o ato impugnado no que couber.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
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